Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990
Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A SULGÁS reger-se-á pelo disposto na legislação federal pertinente e no estatuto próprio.