Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990
Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estado não poderá, em qualquer época, abrir mão de seu direito de voto correspondente ao total das ações que subscrever.