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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990

Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.

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Art. 8º

O Estado não poderá, em qualquer época, abrir mão de seu direito de voto correspondente ao total das ações que subscrever.