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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990

Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.

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Art. 16

O Poder Executivo poderá conceder, sempre após autorização da Assembléia Legislativa, garantia em operações de crédito que forem contratas pela SULGÁS, até o limite da efetiva capacidade econômica da Companhia.

Parágrafo único

As solicitações para concessão de garantia em operações de crédito da SULGÁS, de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser acompanhadas de demonstrativo pormenorizado da situação econômico-financeira da empresa.