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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990

Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.

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Art. 2º

A SULGÁS tem por objetivo a execução de serviços relativos à pesquisa tecnológica, exploração, produção, aquisição, transporte, transmissão, distribuição, comercialização de gás e/ou subprodutos e derivados e o desenvolvimento de atividades correlatas.

§ 1º

Poderá a SULGÁS desenvolver atividades de produção e comercialização de produto derivado da conversão de energia contida no gás em energia térmica, elétrica, mecânica e outras condizentes com sua atividade principal.

§ 2º

A SULGÁS poderá utilizar a sua infra-estrutura de gasodutos de distribuição através da colocação e exploração de redes de fibra ótica e afins.