Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990
Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A SULGÁS terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, com os respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, na forma da Lei.