Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990
Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O capital social da SULGÁS será, inicialmente, de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), constituído de ações ordinárias nominativas e ações preferenciais nominativas, sem valor nominal.
Parágrafo único
As ações preferenciais, que não terão direito a voto, gozarão de prioridade na distribuição dos dividendos, e seu número não poderá ultrapassar dois terços do total das ações emitidas.