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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990

Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista de capital autorizado, sob a denominação de COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS, vinculada à Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, que terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado.

Parágrafo único

A Companhia poderá, a critério e por deliberação de sua Administração, abrir filiais, agências, sucursais ou escritórios no País ou no exterior, sempre que o interesse social o exigir.