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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990

Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.

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Art. 6º

No capital da SULGÁS, poderão participar:

I

municípios do Estado do Rio Grande do Sul;

II

entidades sob controle do Estado e de seus municípios;

III

empresas federais, estaduais e municipais;

IV

as organizações nacionais de fomento;

V

empresas brasileiras de capital nacional;

VI

empresas brasileiras com participação de capital estrangeiro;

VII

pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.

Parágrafo único

No capital votante e total das empresas a que se refere o item VI deste artigo, haverá sempre participação majoritária nacional.