Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990
Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Estado será representado nas Assembléias Gerais da Companhia, pelo Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações.