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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990

Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.

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Art. 5º

O Estado subscreverá o percentual mínimo de ações ordinárias indispensável para manter o controle acionário da Companhia (51%), e poderá integralizá-lo mediante a utilização de:

I

bens e direitos que possuir, relacionados com o objeto da sociedade ou que lhe for útil;

II

recursos provenientes de créditos orçamentários;

III

quaisquer outros recursos previstos em lei.