Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990
Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado subscreverá o percentual mínimo de ações ordinárias indispensável para manter o controle acionário da Companhia (51%), e poderá integralizá-lo mediante a utilização de:
I
bens e direitos que possuir, relacionados com o objeto da sociedade ou que lhe for útil;
II
recursos provenientes de créditos orçamentários;
III
quaisquer outros recursos previstos em lei.