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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990

Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho de Administração será composto de 5 (cinco) membros, eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua reeleição.