Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990
Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A SULGÁS tem por objetivo a execução de serviços relativos à pesquisa tecnológica, exploração, produção, aquisição, transporte, transmissão, distribuição, comercialização de gás e/ou subprodutos e derivados e o desenvolvimento de atividades correlatas.
§ 1º
Poderá a SULGÁS desenvolver atividades de produção e comercialização de produto derivado da conversão de energia contida no gás em energia térmica, elétrica, mecânica e outras condizentes com sua atividade principal.
§ 2º
A SULGÁS poderá utilizar a sua infra-estrutura de gasodutos de distribuição através da colocação e exploração de redes de fibra ótica e afins.