Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990
Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No capital da SULGÁS, poderão participar:
I
municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
II
entidades sob controle do Estado e de seus municípios;
III
empresas federais, estaduais e municipais;
IV
as organizações nacionais de fomento;
V
empresas brasileiras de capital nacional;
VI
empresas brasileiras com participação de capital estrangeiro;
VII
pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.
Parágrafo único
No capital votante e total das empresas a que se refere o item VI deste artigo, haverá sempre participação majoritária nacional.