Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990
Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Estado do Rio Grande do Sul poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos do capital da SULGAS.