Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990
Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A SULGÁS poderá, por deliberação da Assembléia Geral, constituir subsidiárias para exploração de atividades econômicas, após autorização legislativa nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Estadual, com finalidade direta ou indiretamente vinculada ao seu objeto social.
Parágrafo único
A SULGÁS poderá, independente de autorização específica, participar minoritariamente de consórcio ou de sociedade com empresas constituídas com o fim de desenvolver atividades que guardem identidade com as definidas no seu objeto social.