Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985
Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 1985.
A Assembléia Legislativa exercerá, em caráter geral e permanente, a fiscalização direta dos atos do Poder Executivo, inclusive dos da Administração Indireta, vetado, e do art. 27, inciso X, da Constituição do Estado, observado o processo estabelecido nesta Lei, vetado, sem prejuízo da fiscalização financeira e orçamentária, realizada com o auxílio do Tribunal de Contas.
Para os efeitos desta Lei, a Administração Indireta compreende as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
às entidades de previdência complementar beneficiadas com transferências consignadas no orçamento do Estado ou no de entidades de sua Administração Indireta;
às entidades com personalidade jurídica de direito privado, submetidas, imediata ou mediatamente, ao controle de capital do Estado ou de entidades de sua Administração Indireta, ou de suas controladas;
A fiscalização das entidades a que se refere o inciso II do parágrafo anterior limitar-se-á ao exame da aplicação dada às transferências de recursos públicos.
A fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, será exercida na forma assegurada ao acionista minoritário, pela Lei das Sociedades por Ações:
nas empresas privadas de que o Estado ou entidade de sua Administração Indireta detenha, apenas, a metade ou a minoria das ações ordinárias que não lhe assegure o controle;
nas sociedades mercantis de cujo capital participem, mesmo que transitoriamente, entidades financeiras públicas, controladas, imediata ou mediatamente, pelo Estado ou por Entidade de sua Administração Indireta.
Estão sujeitos à fiscalização direta da Assembléia Legislativa os atos de gestão administrativa, patrimonial e financeira da Administração Centralizada e da Administração Indireta.
A fiscalização abrangerá os aspectos de legalidade, moralidade, finalidade e publicidade dos atos administrativos e a sua perfeita execução, visando à regularidade e à eficiência dos serviços públicos.
por qualquer pessoa, servidor público ou não, que exerça, na órbita da Administração Direta e Indireta, atribuição que envolva compromisso para o Erário ou que seja responsável por bens e valores públicos.
A fiscalização incidirá sobre os atos praticados por quem já tenha deixado o exercício de cargo, função ou emprego, desde que não tenha ocorrido prescrição administrativa, civil ou penal.
as comissões permanentes, no âmbito da respectiva competência, definida no Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
as comissões especiais de fiscalização, de caráter temporário, organizadas para os fins previstos nesta Lei, por deliberação do Plenário, a requerimento de um quinto, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa.
Na constituição das comissões especiais de fiscalização, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos representados na Assembléia.
O Presidente das comissões, a que se referem os incisos I e II, pode delegar a um ou mais membros a competência para praticar qualquer ato de fiscalização ou de execução de sua decisões.
As comissões poderão requisitar à Mesa da Assembléia Legislativa, nos limites das dotações orçamentárias, a contratação de técnicos e especialistas, com remuneração ajustada e atribuições definidas, para auxiliá-las no exercício de suas atribuições.
O prazo de funcionamento das comissões especiais de fiscalização expira no fim da Sessão Legislativa em que forem criadas, salvo se, no ato de sua constituição, outro for fixado, ou se houver prorrogação, por deliberação do Plenário, no máximo até o término da legislatura respectiva. DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
convocar Secretários de Estado, administradores e servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta;
solicitar informações de qualquer agente da Administração Direta e Indireta, nas matérias sujeitas à fiscalização;
requisitar documentos públicos vetado que digam respeito a negócios realizados com a Administração Direta ou Indireta;
efetuar diligências, perícias, vistorias, inspeções e auditorias "in loco", pertinentes ao objeto da fiscalização;
ordenar exames contábeis em documentos públicos vetado que interessem ao processo de fiscalização.
Para a execução de suas decisões, os órgãos de fiscalização poderão instaurar processo administrativo vetado.
Será assinado prazo vetado para cumprimento das convocações, prestação de informação, depoimentos, testemunhos, entrega de documentos e para a realização de exames, diligências, vistorias, perícias, inspeções e auditorias.
O desatendimento às determinações dos órgãos de fiscalização sujeita a pessoa obrigada a atendê-las às sanções cominadas em lei, vetado. DAS CONCLUSÕES DA FISCALIZAÇÃO E DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
As comissões de fiscalização encerrarão, em cada caso, os seus trabalhos, mediante a apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo, com indicação dos responsáveis, se houver, e das providências reclamadas pelo interesse público, acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo.
Publicado em avulso o Projeto de Decreto Legislativo, a Mesa deverá incluí-lo na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, para discussão e votação, assegurando-se-lhe, assim como aos projetos de resolução originários das comissões de fiscalização, o mesmo tratamento dispensado às proposições consideradas em regime de urgência.
Aprovadas pelo Plenário as conclusões da fiscalização no sentido da ocorrência de crime de responsabilidade, serão elas encaminhadas, com a documentação informativa, ao órgão competente para a formalização do processo de responsabilidade, na forma prevista na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Deliberando o Plenário pela ocorrência de ilícito administrativo civil ou penal, ou pela necessidade de providência governamental no resguardo do interesse público, a Mesa, no prazo de dez (10) dias, encaminhará ao Governador do Estado e ao órgão ou entidade competente da Administração Indireta, o Decreto Legislativo, acompanhado de cópia autenticada do relatório e das demais peças consideradas necessárias àquele fim.
Apurada irregularidade na aplicação de transferências consignadas no Orçamento do Estado ou no de entidades de sua Administração Indireta a entidades de previdência complementar, suspender-se-ão os repasses até que sejam atendidas as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores.
Em caso de omissão da autoridade competente, quanto à apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal dos autores de atos ilícitos, o órgão fiscalizador poderá promover a responsabilidade de uns e de outros, na instância judicial ou na esfera administrativa, nos prazos e na forma da lei respectiva. DISPOSIÇÕES FINAIS
O pedido de informação, a diligência, a inspeção ou a investigação que envolver atos ou despesas de natureza sigilosa será atendido ou realizado com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei, e será discutido e decidido de conformidade com as normas regimentais que regulem as sessões secretas.
Na execução desta Lei, aplicar-se-ão, subsidiariamente e no que couber, a legislação processual civil e penal, a referente às Comissões Parlamentares de Inquérito e as normas regimentais sobre pedidos de informações formulados pelos Deputados.
As despesas com o funcionamento dos órgãos de fiscalização correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
JAIR SOARES, Governador do Estado