Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985
Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será assinado prazo vetado para cumprimento das convocações, prestação de informação, depoimentos, testemunhos, entrega de documentos e para a realização de exames, diligências, vistorias, perícias, inspeções e auditorias.
Parágrafo único
O desatendimento às determinações dos órgãos de fiscalização sujeita a pessoa obrigada a atendê-las às sanções cominadas em lei, vetado. DAS CONCLUSÕES DA FISCALIZAÇÃO E DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE