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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985

Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 8º

Será assinado prazo vetado para cumprimento das convocações, prestação de informação, depoimentos, testemunhos, entrega de documentos e para a realização de exames, diligências, vistorias, perícias, inspeções e auditorias.

Parágrafo único

O desatendimento às determinações dos órgãos de fiscalização sujeita a pessoa obrigada a atendê-las às sanções cominadas em lei, vetado. DAS CONCLUSÕES DA FISCALIZAÇÃO E DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE