Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985
Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No exercício de suas atribuições, os órgãos de fiscalização poderão:
I
convocar Secretários de Estado, administradores e servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta;
II
solicitar informações de qualquer agente da Administração Direta e Indireta, nas matérias sujeitas à fiscalização;
III
tomar depoimentos e inquirir testemunhas sob compromisso;
IV
requisitar documentos públicos vetado que digam respeito a negócios realizados com a Administração Direta ou Indireta;
V
efetuar diligências, perícias, vistorias, inspeções e auditorias "in loco", pertinentes ao objeto da fiscalização;
VI
ordenar exames contábeis em documentos públicos vetado que interessem ao processo de fiscalização.