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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985

Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 6º

No exercício de suas atribuições, os órgãos de fiscalização poderão:

I

convocar Secretários de Estado, administradores e servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta;

II

solicitar informações de qualquer agente da Administração Direta e Indireta, nas matérias sujeitas à fiscalização;

III

tomar depoimentos e inquirir testemunhas sob compromisso;

IV

requisitar documentos públicos vetado que digam respeito a negócios realizados com a Administração Direta ou Indireta;

V

efetuar diligências, perícias, vistorias, inspeções e auditorias "in loco", pertinentes ao objeto da fiscalização;

VI

ordenar exames contábeis em documentos públicos vetado que interessem ao processo de fiscalização.