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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985

Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 13

O pedido de informação, a diligência, a inspeção ou a investigação que envolver atos ou despesas de natureza sigilosa será atendido ou realizado com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei, e será discutido e decidido de conformidade com as normas regimentais que regulem as sessões secretas.

Parágrafo único

Vetado.