Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985
Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Assembléia Legislativa exercerá, em caráter geral e permanente, a fiscalização direta dos atos do Poder Executivo, inclusive dos da Administração Indireta, vetado, e do art. 27, inciso X, da Constituição do Estado, observado o processo estabelecido nesta Lei, vetado, sem prejuízo da fiscalização financeira e orçamentária, realizada com o auxílio do Tribunal de Contas.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, a Administração Indireta compreende as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º
Aplicam-se, ainda, os preceitos desta Lei:
I
às fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou por Entidades de sua Administração Indireta;
II
às entidades de previdência complementar beneficiadas com transferências consignadas no orçamento do Estado ou no de entidades de sua Administração Indireta;
III
às entidades com personalidade jurídica de direito privado, submetidas, imediata ou mediatamente, ao controle de capital do Estado ou de entidades de sua Administração Indireta, ou de suas controladas;
IV
aos serviços autônomos custeados com subvenções ou contribuições farafiscais.
§ 3º
A fiscalização das entidades a que se refere o inciso II do parágrafo anterior limitar-se-á ao exame da aplicação dada às transferências de recursos públicos.
§ 4º
A fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, será exercida na forma assegurada ao acionista minoritário, pela Lei das Sociedades por Ações:
I
nas empresas privadas de que o Estado ou entidade de sua Administração Indireta detenha, apenas, a metade ou a minoria das ações ordinárias que não lhe assegure o controle;
II
nas sociedades mercantis de cujo capital participem, mesmo que transitoriamente, entidades financeiras públicas, controladas, imediata ou mediatamente, pelo Estado ou por Entidade de sua Administração Indireta.