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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985

Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 15

As despesas com o funcionamento dos órgãos de fiscalização correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.