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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985

Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Assembléia Legislativa exercerá, em caráter geral e permanente, a fiscalização direta dos atos do Poder Executivo, inclusive dos da Administração Indireta, vetado, e do art. 27, inciso X, da Constituição do Estado, observado o processo estabelecido nesta Lei, vetado, sem prejuízo da fiscalização financeira e orçamentária, realizada com o auxílio do Tribunal de Contas.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, a Administração Indireta compreende as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º

Aplicam-se, ainda, os preceitos desta Lei:

I

às fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou por Entidades de sua Administração Indireta;

II

às entidades de previdência complementar beneficiadas com transferências consignadas no orçamento do Estado ou no de entidades de sua Administração Indireta;

III

às entidades com personalidade jurídica de direito privado, submetidas, imediata ou mediatamente, ao controle de capital do Estado ou de entidades de sua Administração Indireta, ou de suas controladas;

IV

aos serviços autônomos custeados com subvenções ou contribuições farafiscais.

§ 3º

A fiscalização das entidades a que se refere o inciso II do parágrafo anterior limitar-se-á ao exame da aplicação dada às transferências de recursos públicos.

§ 4º

A fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, será exercida na forma assegurada ao acionista minoritário, pela Lei das Sociedades por Ações:

I

nas empresas privadas de que o Estado ou entidade de sua Administração Indireta detenha, apenas, a metade ou a minoria das ações ordinárias que não lhe assegure o controle;

II

nas sociedades mercantis de cujo capital participem, mesmo que transitoriamente, entidades financeiras públicas, controladas, imediata ou mediatamente, pelo Estado ou por Entidade de sua Administração Indireta.