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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985

Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

Estão sujeitos à fiscalização direta da Assembléia Legislativa os atos de gestão administrativa, patrimonial e financeira da Administração Centralizada e da Administração Indireta.

Parágrafo único

A fiscalização abrangerá os aspectos de legalidade, moralidade, finalidade e publicidade dos atos administrativos e a sua perfeita execução, visando à regularidade e à eficiência dos serviços públicos.