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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985

Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 9º

As comissões de fiscalização encerrarão, em cada caso, os seus trabalhos, mediante a apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo, com indicação dos responsáveis, se houver, e das providências reclamadas pelo interesse público, acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo.

Parágrafo único

Publicado em avulso o Projeto de Decreto Legislativo, a Mesa deverá incluí-lo na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, para discussão e votação, assegurando-se-lhe, assim como aos projetos de resolução originários das comissões de fiscalização, o mesmo tratamento dispensado às proposições consideradas em regime de urgência.