Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985
Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As comissões de fiscalização encerrarão, em cada caso, os seus trabalhos, mediante a apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo, com indicação dos responsáveis, se houver, e das providências reclamadas pelo interesse público, acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo.
Parágrafo único
Publicado em avulso o Projeto de Decreto Legislativo, a Mesa deverá incluí-lo na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, para discussão e votação, assegurando-se-lhe, assim como aos projetos de resolução originários das comissões de fiscalização, o mesmo tratamento dispensado às proposições consideradas em regime de urgência.