Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985
Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São os órgãos da fiscalização:
I
as comissões permanentes, no âmbito da respectiva competência, definida no Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
II
as comissões especiais de fiscalização, de caráter temporário, organizadas para os fins previstos nesta Lei, por deliberação do Plenário, a requerimento de um quinto, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 1º
Na constituição das comissões especiais de fiscalização, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos representados na Assembléia.
§ 2º
O Presidente das comissões, a que se referem os incisos I e II, pode delegar a um ou mais membros a competência para praticar qualquer ato de fiscalização ou de execução de sua decisões.
§ 3º
As comissões poderão requisitar à Mesa da Assembléia Legislativa, nos limites das dotações orçamentárias, a contratação de técnicos e especialistas, com remuneração ajustada e atribuições definidas, para auxiliá-las no exercício de suas atribuições.