Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985
Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Revogam-se as disposições em contrário.