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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985

Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os atos do Poder Executivo, sujeitos à fiscalização direta, compreendem os praticados:

I

pelo Governador do Estado;

II

pelos Secretários de Estado;

III

por qualquer pessoa, servidor público ou não, que exerça, na órbita da Administração Direta e Indireta, atribuição que envolva compromisso para o Erário ou que seja responsável por bens e valores públicos.

Parágrafo único

A fiscalização incidirá sobre os atos praticados por quem já tenha deixado o exercício de cargo, função ou emprego, desde que não tenha ocorrido prescrição administrativa, civil ou penal.