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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985

Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 5º

O prazo de funcionamento das comissões especiais de fiscalização expira no fim da Sessão Legislativa em que forem criadas, salvo se, no ato de sua constituição, outro for fixado, ou se houver prorrogação, por deliberação do Plenário, no máximo até o término da legislatura respectiva. DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO