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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985

Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 10

Aprovadas pelo Plenário as conclusões da fiscalização no sentido da ocorrência de crime de responsabilidade, serão elas encaminhadas, com a documentação informativa, ao órgão competente para a formalização do processo de responsabilidade, na forma prevista na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

§ 1º

Deliberando o Plenário pela ocorrência de ilícito administrativo civil ou penal, ou pela necessidade de providência governamental no resguardo do interesse público, a Mesa, no prazo de dez (10) dias, encaminhará ao Governador do Estado e ao órgão ou entidade competente da Administração Indireta, o Decreto Legislativo, acompanhado de cópia autenticada do relatório e das demais peças consideradas necessárias àquele fim.

§ 2º

Vetado.