Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985
Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atos do Poder Executivo, sujeitos à fiscalização direta, compreendem os praticados:
I
pelo Governador do Estado;
II
pelos Secretários de Estado;
III
por qualquer pessoa, servidor público ou não, que exerça, na órbita da Administração Direta e Indireta, atribuição que envolva compromisso para o Erário ou que seja responsável por bens e valores públicos.
Parágrafo único
A fiscalização incidirá sobre os atos praticados por quem já tenha deixado o exercício de cargo, função ou emprego, desde que não tenha ocorrido prescrição administrativa, civil ou penal.