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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8015 de 23 de Julho de 1985

Dispõe sobre o processo de fiscalização direta, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 12

Em caso de omissão da autoridade competente, quanto à apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal dos autores de atos ilícitos, o órgão fiscalizador poderá promover a responsabilidade de uns e de outros, na instância judicial ou na esfera administrativa, nos prazos e na forma da lei respectiva. DISPOSIÇÕES FINAIS