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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5326 de 21 de Dezembro de 1966

Dispõe sobre a regularização do pessoal variável do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1966.


Art. 1º

Os servidores do Tribunal de Contas do Estado, estáveis na função pública e que assim tenham sido declarados com fundamento nos incisos II ou III do art. 205, ou ainda no art. 218, da Constituição do Estado, serão enquadrados nos cargos criados por esta Lei.

Art. 2º

Para os efeitos do artigo anterior, são criados no Tribunal de Contas do Estado, com os vencimentos fixados em lei, os seguintes cargos integrantes de seu Corpo Instrutivo: I - Extra-Quadro: 4 Serviçal padrão EQ 4-3 3 Auxiliar Datilógrafo padrão EQ 3-4 II - Serviço Técnico-Profissional: 7 Auxiliar Técnico padrão TP-1-7

§ 1º

O servidor que, em virtude do enquadramento, for colocado em posição funcional a que se atribua vencimento básico inferior ao que estiver percebendo, terá direito à respectiva diferença.

§ 2º

A diferença a que alude o parágrafo anterior será absorvida pelos avanços a que tiver direito o funcionário ou, não atingida, nas próximas revisões do plano de pagamento até sua total absorção.

Art. 3º

Os cargos de Assessor Administrativo e de Técnico em Administração do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas passam a ser denominados de Assessor Instrutivo.

Art. 4º

Os cargos de Redator de Atas e de Taquígrafo, passam a ser extra-quadro do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas.

Art. 5º

Os cargos considerados extra-quadro do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas serão extintos à medida em que vagarem.

Art. 6º

São extintos doze (12) cargos vagos de Oficial Técnico, padrão TP 1-9 no Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas.

Art. 7º

São criados vinte e três (23) cargos de Auxiliar Técnico, padrão TP 1-7, no Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º

São criados quatro (4) cargos de Assessor Instrutivo padrão AG 1-8, no Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas.

Parágrafo único

Nos cargos criados por este artigo poderão ser enquadrados os funcionários que, à época, tenham requerido e preenchido os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 20, da Lei nº 4.317, de 22 de junho de 1962.

Art. 9º

Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Lei nº 4.454, de 28 de dezembro de 1962, o artigo 2º da Lei nº 4.162, de 21 de outubro de 1961 e o artigo 3º da Lei nº 5.055, de 8 de outubro de 1965, relativamente aos cargos ainda não vagos.

Parágrafo único

Fica mantida outrossim, a extinção dos cargos de Assessor Técnico até o limite de vinte e cinco (25) cargos e à medida em que forem vagando cessando a criação automática de outros cargos.

Art. 10º

O art. 3º da Lei nº 4.709, de 3 de janeiro de 1964, passa a ter a seguinte redação: A) Serviço de Vigilância, Conservação e Transporte: 6 Auxiliar de Transporte VT 1-4 5 Auxiliar de Portaria VT 2-4 19 Auxiliar de Zeladoria VT 3-3 B) Serviço de Administração Geral: 1 Taquígrafo AG 1-9 A 1 Redator de Atas AG 2-9 A 15 Assessor Instrutivo AG 3-8 44 Oficial Instrutivo AG 4-7 1 Auxiliar de Biblioteca AG 5-6 35 Auxiliar Instrutivo AG 6-6 C) Serviço Técnico Profissional: 30 Auxiliar Técnico TP 1-7 6 Técnico em Mecanização e Escrituração TP 2-7 D) Serviço Técnico Científico: 32 Assessor Técnico TC 1-9 TC 36 Oficial Técnico TC 2-9 1 Bibliotecário TC 3-8 E) Serviço de Assistência Técnica: 1 Assistente Técnico AT 1

Art. 11

Os titulares efetivos dos cargos de Técnico em Contabilidade do Quadro de Pessoal do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, de Oficial Administrativo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado, de Oficial Administrativo, Técnico em Contabilidade e Técnico em Arquivo do Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que venham prestando serviços ao Tribunal de Contas, poderão ser transferidos para os cargos iniciais de Auxiliar Técnico.

Parágrafo único

Os cargos criados no artigo 2º, que não sejam extra-quadro, serão, não ocorrendo a hipótese referida no art. 1º, providos mediante as regras de recrutamento previstas na legislação vigente com as alterações inseridas por esta Lei.

Art. 12

Resguardado o disposto nos artigos 1º e 11 desta Lei, os demais cargos de Auxiliar Técnico serão providos mediante a diplomação como Técnico em Contabilidade ou que, no mínimo tenha completado o currículo fundamental e esteja cursando o currículo específico de Ciências Econômicas ou de Ciências Contábeis, ou, ainda, esteja cursando o 2º ano destes cursos superiores ou de Ciências Jurídicas e Sociais.

Art. 13

Os incisos IV, V, VI, VII do § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 4.454, de 28 de dezembro de 1962 passam a ter a seguinte redação: "IV - Para Oficial Técnico o Auxiliar Técnico ou o Operador Especializado que seja Bacharel em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou em Ciências Jurídicas e Sociais; V - Para Assessor Instrutivo o Oficial Instrutivo desde que tenha curso superior de Administração pública ou haja concluído curso superior suplementado por curso de extensão ou aperfeiçoamento em administração pública; e, no mínimo tenha dois anos de experiência em trabalhos complexos de administração pública; VI - Para Oficial Instrutivo o Auxiliar Instrutivo ou o Auxiliar Datilografo; VII - Para Auxiliar de Portaria ou Auxiliar de Transportes, o Auxiliar de Zeladoria ou o Serviçal".

§ 1º

Inclua-se o inciso VIII ao § 1º do art. 8º, da Lei nº 4.454, de 28 de dezembro de 1962, com a seguinte redação: "VIII - Para Técnico em Mecanização e Escrituração o Auxiliar Instrutivo ou o Auxiliar Datilógrafo".

§ 2º

No recrutamento interno a que se refere o inciso V do presente artigo, e, enquanto não for criado Curso Superior de Administração Pública no Estado, poderão se inscrever os Oficiais Instrutivos, desde que tenham quinze (15) anos de serviço público no mínimo, à data do encerramento das respectivas inscrições.

§ 3º

Nos casos de recrutamento interno, a prova de habilitação constará, principalmente, de questões relacionadas com as atribuições do cargo a ser provido mediante prova objetiva de serviço e de prova de títulos, na forma a ser regulamentada pelo mesmo Tribunal.

§ 4º

Os concursos públicos ou preferenciais realizados pelo Tribunal de Contas no período que medeia entre 31 de dezembro de 1964 e 31 de dezembro de 1965, terão validade de três anos, contados da respectiva homologação.

Art. 14

O titular do cargo de Assessor Administrativo do Quadro de Pessoal do Instituto Rio Grandense do Arroz, que venha prestando serviços ao Tribunal de Contas, poderá ser transferido para o cargo de Assessor Instrutivo, desde que, realizado o concurso preferencial, não resultem candidatos aprovados em número superior ao das vagas existentes, ou, aberta a inscrição, não se apresentarem candidatos.

Art. 15

É criado no Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado o seguinte cargo em comissão e a correspondente função gratificada: Cargo 1 Chefe da Biblioteca CC 5 Função Gratificada 1 Chefe da Biblioteca FG 5

Parágrafo único

Ressalvando a disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 4.454, de 28 de dezembro de 1962, o cargo em comissão ou a função gratificada, serão providos dentre portadores do Curso Superior de Biblioteconomia e Documentação.

Art. 16

Os cargos de Operador Especializado do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser denominados de Técnico em Mecanização e Escrituração.

Art. 17

As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, inclusive a resultante da economia da verba proveniente do aproveitamento dos servidores abrangidos pela mesma e pela extinção dos cargos a que aludem os artigos 1º e 6º.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5326 de 21 de Dezembro de 1966