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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5326 de 21 de Dezembro de 1966

Dispõe sobre a regularização do pessoal variável do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos do artigo anterior, são criados no Tribunal de Contas do Estado, com os vencimentos fixados em lei, os seguintes cargos integrantes de seu Corpo Instrutivo: I - Extra-Quadro: 4 Serviçal padrão EQ 4-3 3 Auxiliar Datilógrafo padrão EQ 3-4 II - Serviço Técnico-Profissional: 7 Auxiliar Técnico padrão TP-1-7

§ 1º

O servidor que, em virtude do enquadramento, for colocado em posição funcional a que se atribua vencimento básico inferior ao que estiver percebendo, terá direito à respectiva diferença.

§ 2º

A diferença a que alude o parágrafo anterior será absorvida pelos avanços a que tiver direito o funcionário ou, não atingida, nas próximas revisões do plano de pagamento até sua total absorção.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5326 /1966