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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5326 de 21 de Dezembro de 1966

Dispõe sobre a regularização do pessoal variável do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos e dá outras providências.

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Art. 13

Os incisos IV, V, VI, VII do § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 4.454, de 28 de dezembro de 1962 passam a ter a seguinte redação: "IV - Para Oficial Técnico o Auxiliar Técnico ou o Operador Especializado que seja Bacharel em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou em Ciências Jurídicas e Sociais; V - Para Assessor Instrutivo o Oficial Instrutivo desde que tenha curso superior de Administração pública ou haja concluído curso superior suplementado por curso de extensão ou aperfeiçoamento em administração pública; e, no mínimo tenha dois anos de experiência em trabalhos complexos de administração pública; VI - Para Oficial Instrutivo o Auxiliar Instrutivo ou o Auxiliar Datilografo; VII - Para Auxiliar de Portaria ou Auxiliar de Transportes, o Auxiliar de Zeladoria ou o Serviçal".

§ 1º

Inclua-se o inciso VIII ao § 1º do art. 8º, da Lei nº 4.454, de 28 de dezembro de 1962, com a seguinte redação: "VIII - Para Técnico em Mecanização e Escrituração o Auxiliar Instrutivo ou o Auxiliar Datilógrafo".

§ 2º

No recrutamento interno a que se refere o inciso V do presente artigo, e, enquanto não for criado Curso Superior de Administração Pública no Estado, poderão se inscrever os Oficiais Instrutivos, desde que tenham quinze (15) anos de serviço público no mínimo, à data do encerramento das respectivas inscrições.

§ 3º

Nos casos de recrutamento interno, a prova de habilitação constará, principalmente, de questões relacionadas com as atribuições do cargo a ser provido mediante prova objetiva de serviço e de prova de títulos, na forma a ser regulamentada pelo mesmo Tribunal.

§ 4º

Os concursos públicos ou preferenciais realizados pelo Tribunal de Contas no período que medeia entre 31 de dezembro de 1964 e 31 de dezembro de 1965, terão validade de três anos, contados da respectiva homologação.

Art. 13, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5326 /1966