Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5326 de 21 de Dezembro de 1966
Dispõe sobre a regularização do pessoal variável do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os titulares efetivos dos cargos de Técnico em Contabilidade do Quadro de Pessoal do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, de Oficial Administrativo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado, de Oficial Administrativo, Técnico em Contabilidade e Técnico em Arquivo do Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que venham prestando serviços ao Tribunal de Contas, poderão ser transferidos para os cargos iniciais de Auxiliar Técnico.
Parágrafo único
Os cargos criados no artigo 2º, que não sejam extra-quadro, serão, não ocorrendo a hipótese referida no art. 1º, providos mediante as regras de recrutamento previstas na legislação vigente com as alterações inseridas por esta Lei.