Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013
Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
O Fundo Estadual de Saúde - FES - é a unidade gestora dos recursos orçamentários e financeiros destinados a atender as despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas pelo Estado, tal como previsto na Seção II, Capítulo II, Título VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e legislação complementar.
Constituirão recursos financeiros do FES o ingresso de receitas a ele ou à Secretaria da Saúde destinados, tais como:
os provenientes de dotações constantes do Orçamento Geral do Estado e créditos adicionais concedidos;
os de contribuições, subvenções, auxílios e transferências dispensadas de celebração de instrumentos jurídicos, da União, do Estado e dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
os resultantes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos, celebrados com instituições públicas ou privadas;
as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
os valores recebidos a título de juros, rendimentos e variações monetárias provenientes de aplicações financeiras;
os provenientes de multas pela execução de ações de fiscalização da vigilância sanitária e da auditoria do SUS;
As disponibilidades do FES serão aplicadas nas áreas de atuação da saúde do Estado, tais como:
no financiamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela Secretaria da Saúde ou por ela contratados;
no pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado, de acordo com programas, projetos, convênios e outros instrumentos congêneres;
na aquisição de material permanente, equipamentos, material de consumo e contratação de serviços necessários à execução das atividades;
nos investimentos em processos de desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão, planejamento, administração e controle;
nos casos que afetem o indivíduo e a comunidade no âmbito das atividades do SUS e que exijam ações imediatas, visando à solução de emergências;
nas despesas com as atividades administrativas e atividades-meio, necessárias a dar suporte às ações e serviços de saúde.
Os recursos financeiros do FES oriundos do Tesouro do Estado serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e os oriundos de outras esferas de governo ou próprios serão depositados em instituições financeiras públicas, de acordo com disposição legal ou instrumento jurídico que os constituiu.
Quando não houver disposição legal ou instrumento jurídico que indique a instituição financeira que movimentará os recursos, prevalecerá a opção pelo banco público onde ocorreu o crédito.
O orçamento do FES e sua execução dependerão de prévia aprovação do Secretário de Estado da Saúde.
A gestão financeira e orçamentária dos recursos do FES serão executadas por intermédio de uma Junta de Coordenação Financeira e Orçamentária, doravante denominada "Junta", integrada por três membros, e respectivos substitutos, sob a supervisão direta do Secretário da Saúde, assim composta:
Os integrantes da Junta, inclusive seus substitutos, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Saúde, dentre os servidores de provimento efetivo do FES, exceto quanto ao Diretor-Executivo, que poderá ser provido em comissão.
Os integrantes da Junta, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por seus respectivos substitutos.
encaminhar, mensalmente, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno da Administração Direta do Estado julgar necessários à relevação contábil do FES, para efeitos de inclusão na prestação de contas global do Governador do Estado;
encaminhar, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, o plano de aplicação e seu respectivo orçamento, para fins de determinação do montante dos recursos referidos no inciso I do art. 2.º desta Lei;
ao Diretor-Executivo: 1. presidir a Junta; 2. movimentar as contas-correntes do FES mediante autorização de pagamento de despesas a elas vinculadas, juntamente com o Secretário-Executivo, quando não forem delegadas competências para a Secretaria da Fazenda; 3. adotar as medidas necessárias ao atendimento das atividades inerentes ao controle e execução dos recursos financeiros e orçamentários do FES; 4. subsidiar a elaboração da programação financeira e orçamentária, bem como propor alterações, em conjunto com o Secretário da Saúde, de acordo com prioridades estabelecidas; 5. submeter à Junta os casos omissos e dúvidas suscitadas quanto ao disposto na presente Lei;
ao Assessor Técnico, Econômico e Financeiro: 1. acompanhar, relatar e opinar sobre a execução financeira e orçamentária do FES; 2. assessorar o Diretor-Executivo na preparação dos aspectos técnico-programáticos dos planos, relatórios e comunicações, colaborando na formulação da política econômico-financeira do FES; 3. coordenar, orientar e consolidar a proposta orçamentária do FES, bem como propor a abertura de créditos adicionais;
ao Secretário-Executivo: 1. instruir os processos sujeitos ao pronunciamento do Diretor-Executivo e promover a publicidade de seus atos e despachos, bem como os da Junta; 2. movimentar as contas-correntes do FES mediante autorização de pagamento de despesas a elas vinculadas, juntamente com o Diretor-Executivo.
A gestão administrativa e operacional do FES será exercida pelo Diretor- Executivo e pelas chefias designadas, aos quais incumbe:
promover e adotar medidas e diretrizes para a execução eficiente, eficaz e legal das atividades de atribuição do FES, inclusive quanto ao poder disciplinar aplicável aos seus servidores;
subsidiar, quando necessário, em decisões que envolvam ou dependam da interferência do Diretor-Executivo junto a outros setores da Secretaria da Saúde, mediante propostas e subsídios técnicos, destinados à melhoria de qualidade e solução de continuidade nas rotinas operacionais ligadas a sua competência.
As Chefias deverão ser exercidas por servidores de provimento efetivo do FES, os quais farão jus à percepção de função gratificada.
Os servidores em efetivo exercício na Tesouraria do FES, autorizados expressamente pela Direção do FES para gerarem pagamentos, receberão Gratificação de Responsabilidade sobre Movimentações Financeiras, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico em Saúde, nível médio, NT2, Grau "A", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, vedada a percepção cumulativa desta Gratificação com Função Gratificada, podendo haver a opção por uma ou outra.
Os servidores em efetivo exercício no FES, considerando-se a responsabilidade e complexidade do trabalho de gerenciamento, administração, execução, pagamentos e fiscalização de recursos aplicados em despesas com ações e serviços públicos de saúde, farão jus à percepção de Gratificação de Atividade Orçamentária e Financeira, conforme segue:
os membros e seus substitutos da Junta de Coordenação Financeira e Orçamentária receberão Gratificação no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico em Saúde, nível médio NT3, Grau "D", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; e
os demais servidores em efetivo exercício no FES receberão Gratificação no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico em Saúde, nível médio, NT3, Grau "A", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
As Gratificações, previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, estendem-se aos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, dos servidores extranumerários, de Cargos em Comissão, cedidos de outros Órgãos do Estado, União ou municípios, em efetivo exercício no FES, não servindo de base para nenhuma vantagem, constituindo, porém, base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional, e deverão correr à conta do recurso 0182 - Receitas de Serviços de Saúde - próprio do FES.
O servidor que, por ocasião de sua aposentadoria, estiver percebendo as gratificações de que tratam os arts. 10 e 11, por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, as incorporarão aos seus proventos.
O FES deverá observar, para efeitos de orçamento, de controle e de registros contábeis, a legislação vigente.
Na ocorrência de saldo de um exercício financeiro, o seu montante será transferido, até sua integral aplicação, para o exercício seguinte.
A estrutura interna do FES será estabelecida por regimento interno aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
TARSO GENRO, Governador do Estado.