Artigo 8º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013
Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A gestão administrativa e operacional do FES será exercida pelo Diretor- Executivo e pelas chefias designadas, aos quais incumbe:
I
ao Diretor-Executivo:
a
promover e adotar medidas e diretrizes para a execução eficiente, eficaz e legal das atividades de atribuição do FES, inclusive quanto ao poder disciplinar aplicável aos seus servidores;
b
representar o FES, em juízo ou fora dele;
c
autorizar pagamentos de despesas, suprimentos e adiantamentos;
II
aos Chefes:
a
representar o FES nas relações externas, por delegação do Diretor-Executivo;
b
subsidiar, quando necessário, em decisões que envolvam ou dependam da interferência do Diretor-Executivo junto a outros setores da Secretaria da Saúde, mediante propostas e subsídios técnicos, destinados à melhoria de qualidade e solução de continuidade nas rotinas operacionais ligadas a sua competência.