Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013
Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gestão financeira e orçamentária dos recursos do FES serão executadas por intermédio de uma Junta de Coordenação Financeira e Orçamentária, doravante denominada "Junta", integrada por três membros, e respectivos substitutos, sob a supervisão direta do Secretário da Saúde, assim composta:
I
Diretor-Executivo do FES;
II
Assessor Técnico, Econômico e Financeiro;
III
Secretário-Executivo.
§ 1º
Os integrantes da Junta, inclusive seus substitutos, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Saúde, dentre os servidores de provimento efetivo do FES, exceto quanto ao Diretor-Executivo, que poderá ser provido em comissão.
§ 2º
Os integrantes da Junta, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por seus respectivos substitutos.