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Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013

Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.

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Art. 3º

As disponibilidades do FES serão aplicadas nas áreas de atuação da saúde do Estado, tais como:

I

no financiamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela Secretaria da Saúde ou por ela contratados;

II

na promoção e financiamento de estudos e pesquisas de saúde pública;

III

nos programas de aperfeiçoamento e especialização de pessoal;

IV

no pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado, de acordo com programas, projetos, convênios e outros instrumentos congêneres;

V

na aquisição de material permanente, equipamentos, material de consumo e contratação de serviços necessários à execução das atividades;

VI

nos investimentos em processos de desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão, planejamento, administração e controle;

VII

na execução de obras novas e ampliações, bem como melhorias e adaptações de áreas físicas;

VIII

nos casos que afetem o indivíduo e a comunidade no âmbito das atividades do SUS e que exijam ações imediatas, visando à solução de emergências;

IX

na execução das ações previstas no desenvolvimento do SUS no Estado;

X

nas despesas com as atividades administrativas e atividades-meio, necessárias a dar suporte às ações e serviços de saúde.

Art. 3º, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14368 /2013