Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013
Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão recursos financeiros do FES o ingresso de receitas a ele ou à Secretaria da Saúde destinados, tais como:
I
os provenientes de dotações constantes do Orçamento Geral do Estado e créditos adicionais concedidos;
II
os de contribuições, subvenções, auxílios e transferências dispensadas de celebração de instrumentos jurídicos, da União, do Estado e dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III
os resultantes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos, celebrados com instituições públicas ou privadas;
IV
as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V
os valores recebidos a título de juros, rendimentos e variações monetárias provenientes de aplicações financeiras;
VI
o produto de operações de crédito;
VII
os provenientes de multas pela execução de ações de fiscalização da vigilância sanitária e da auditoria do SUS;
VIII
o da prestação de serviços ou locação de bens;
IX
o produto da alienação de bens;
X
outras rendas que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas.