Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013
Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os servidores em efetivo exercício no FES, considerando-se a responsabilidade e complexidade do trabalho de gerenciamento, administração, execução, pagamentos e fiscalização de recursos aplicados em despesas com ações e serviços públicos de saúde, farão jus à percepção de Gratificação de Atividade Orçamentária e Financeira, conforme segue:
I
os membros e seus substitutos da Junta de Coordenação Financeira e Orçamentária receberão Gratificação no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico em Saúde, nível médio NT3, Grau "D", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; e
II
os demais servidores em efetivo exercício no FES receberão Gratificação no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico em Saúde, nível médio, NT3, Grau "A", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.