JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013

Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os servidores em efetivo exercício no FES, considerando-se a responsabilidade e complexidade do trabalho de gerenciamento, administração, execução, pagamentos e fiscalização de recursos aplicados em despesas com ações e serviços públicos de saúde, farão jus à percepção de Gratificação de Atividade Orçamentária e Financeira, conforme segue:

I

os membros e seus substitutos da Junta de Coordenação Financeira e Orçamentária receberão Gratificação no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico em Saúde, nível médio NT3, Grau "D", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; e

II

os demais servidores em efetivo exercício no FES receberão Gratificação no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico em Saúde, nível médio, NT3, Grau "A", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 11, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14368 /2013