Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013
Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As disponibilidades do FES serão aplicadas nas áreas de atuação da saúde do Estado, tais como:
I
no financiamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela Secretaria da Saúde ou por ela contratados;
II
na promoção e financiamento de estudos e pesquisas de saúde pública;
III
nos programas de aperfeiçoamento e especialização de pessoal;
IV
no pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado, de acordo com programas, projetos, convênios e outros instrumentos congêneres;
V
na aquisição de material permanente, equipamentos, material de consumo e contratação de serviços necessários à execução das atividades;
VI
nos investimentos em processos de desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão, planejamento, administração e controle;
VII
na execução de obras novas e ampliações, bem como melhorias e adaptações de áreas físicas;
VIII
nos casos que afetem o indivíduo e a comunidade no âmbito das atividades do SUS e que exijam ações imediatas, visando à solução de emergências;
IX
na execução das ações previstas no desenvolvimento do SUS no Estado;
X
nas despesas com as atividades administrativas e atividades-meio, necessárias a dar suporte às ações e serviços de saúde.