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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013

Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.

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Art. 15

Na ocorrência de saldo de um exercício financeiro, o seu montante será transferido, até sua integral aplicação, para o exercício seguinte.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14368 /2013