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Artigo 8º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013

Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.

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Art. 8º

A gestão administrativa e operacional do FES será exercida pelo Diretor- Executivo e pelas chefias designadas, aos quais incumbe:

I

ao Diretor-Executivo:

a

promover e adotar medidas e diretrizes para a execução eficiente, eficaz e legal das atividades de atribuição do FES, inclusive quanto ao poder disciplinar aplicável aos seus servidores;

b

representar o FES, em juízo ou fora dele;

c

autorizar pagamentos de despesas, suprimentos e adiantamentos;

II

aos Chefes:

a

representar o FES nas relações externas, por delegação do Diretor-Executivo;

b

subsidiar, quando necessário, em decisões que envolvam ou dependam da interferência do Diretor-Executivo junto a outros setores da Secretaria da Saúde, mediante propostas e subsídios técnicos, destinados à melhoria de qualidade e solução de continuidade nas rotinas operacionais ligadas a sua competência.

Art. 8º, II, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14368 /2013