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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013

Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.

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Art. 6º

A gestão financeira e orçamentária dos recursos do FES serão executadas por intermédio de uma Junta de Coordenação Financeira e Orçamentária, doravante denominada "Junta", integrada por três membros, e respectivos substitutos, sob a supervisão direta do Secretário da Saúde, assim composta:

I

Diretor-Executivo do FES;

II

Assessor Técnico, Econômico e Financeiro;

III

Secretário-Executivo.

§ 1º

Os integrantes da Junta, inclusive seus substitutos, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Saúde, dentre os servidores de provimento efetivo do FES, exceto quanto ao Diretor-Executivo, que poderá ser provido em comissão.

§ 2º

Os integrantes da Junta, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por seus respectivos substitutos.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14368 /2013