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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013

Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.

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Art. 4º

Os recursos financeiros do FES oriundos do Tesouro do Estado serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e os oriundos de outras esferas de governo ou próprios serão depositados em instituições financeiras públicas, de acordo com disposição legal ou instrumento jurídico que os constituiu.

Parágrafo único

Quando não houver disposição legal ou instrumento jurídico que indique a instituição financeira que movimentará os recursos, prevalecerá a opção pelo banco público onde ocorreu o crédito.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14368 /2013