Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013
Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos financeiros do FES oriundos do Tesouro do Estado serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e os oriundos de outras esferas de governo ou próprios serão depositados em instituições financeiras públicas, de acordo com disposição legal ou instrumento jurídico que os constituiu.
Parágrafo único
Quando não houver disposição legal ou instrumento jurídico que indique a instituição financeira que movimentará os recursos, prevalecerá a opção pelo banco público onde ocorreu o crédito.