JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013

Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do FES o ingresso de receitas a ele ou à Secretaria da Saúde destinados, tais como:

I

os provenientes de dotações constantes do Orçamento Geral do Estado e créditos adicionais concedidos;

II

os de contribuições, subvenções, auxílios e transferências dispensadas de celebração de instrumentos jurídicos, da União, do Estado e dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III

os resultantes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos, celebrados com instituições públicas ou privadas;

IV

as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V

os valores recebidos a título de juros, rendimentos e variações monetárias provenientes de aplicações financeiras;

VI

o produto de operações de crédito;

VII

os provenientes de multas pela execução de ações de fiscalização da vigilância sanitária e da auditoria do SUS;

VIII

o da prestação de serviços ou locação de bens;

IX

o produto da alienação de bens;

X

outras rendas que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas.

Art. 2º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14368 /2013