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Artigo 7º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013

Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.

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Art. 7º

Compete à Junta, de forma coletiva ou por seus membros, as seguintes atribuições:

I

de forma coletiva:

a

fixar as diretrizes financeiras e orçamentárias do FES;

b

elaborar normas sobre assuntos relativos à política financeira e orçamentária do FES;

c

elaborar propostas orçamentárias e programações financeiras do FES;

d

encaminhar, mensalmente, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno da Administração Direta do Estado julgar necessários à relevação contábil do FES, para efeitos de inclusão na prestação de contas global do Governador do Estado;

e

encaminhar, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, o plano de aplicação e seu respectivo orçamento, para fins de determinação do montante dos recursos referidos no inciso I do art. 2.º desta Lei;

II

de forma privativa aos seus membros:

a

ao Diretor-Executivo: 1. presidir a Junta; 2. movimentar as contas-correntes do FES mediante autorização de pagamento de despesas a elas vinculadas, juntamente com o Secretário-Executivo, quando não forem delegadas competências para a Secretaria da Fazenda; 3. adotar as medidas necessárias ao atendimento das atividades inerentes ao controle e execução dos recursos financeiros e orçamentários do FES; 4. subsidiar a elaboração da programação financeira e orçamentária, bem como propor alterações, em conjunto com o Secretário da Saúde, de acordo com prioridades estabelecidas; 5. submeter à Junta os casos omissos e dúvidas suscitadas quanto ao disposto na presente Lei;

b

ao Assessor Técnico, Econômico e Financeiro: 1. acompanhar, relatar e opinar sobre a execução financeira e orçamentária do FES; 2. assessorar o Diretor-Executivo na preparação dos aspectos técnico-programáticos dos planos, relatórios e comunicações, colaborando na formulação da política econômico-financeira do FES; 3. coordenar, orientar e consolidar a proposta orçamentária do FES, bem como propor a abertura de créditos adicionais;

c

ao Secretário-Executivo: 1. instruir os processos sujeitos ao pronunciamento do Diretor-Executivo e promover a publicidade de seus atos e despachos, bem como os da Junta; 2. movimentar as contas-correntes do FES mediante autorização de pagamento de despesas a elas vinculadas, juntamente com o Diretor-Executivo.

Art. 7º, I, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14368 /2013