Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013
Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Gratificações, previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, estendem-se aos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, dos servidores extranumerários, de Cargos em Comissão, cedidos de outros Órgãos do Estado, União ou municípios, em efetivo exercício no FES, não servindo de base para nenhuma vantagem, constituindo, porém, base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional, e deverão correr à conta do recurso 0182 - Receitas de Serviços de Saúde - próprio do FES.